No passado dia 30 de Julho de 2026, o Diário da República (I Série, n.º 143) publicou o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/26, que aprova o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS). Para quem pensa em estruturar grupos económicos, é uma leitura obrigatória e entrou em vigor logo na data da publicação.

Aqui no RS Sociedade de Advogados, deixamos-te os três pontos de partida para perceberes se este veículo faz sentido para o teu negócio.

1. Afinal, o que é uma SGPS? Uma SGPS é uma sociedade cujo objecto se limita exclusivamente à gestão de participações sociais noutras sociedades é uma forma indirecta de exercer actividades económicas (art. 1.º). Para a lei considerar essa participação como exercício indirecto de actividade, tem de verificar-se uma de duas condições: A SGPS detém a participação há mais de um ano; ou A participação corresponde a pelo menos 10% do capital com direito de voto da sociedade participada.

2. Não é uma sociedade qualquer: os requisitos do contrato A SGPS tem regras próprias de constituição (art. 2.º). Não basta chamar-lhe "holding": Tem de ser de direito angolano, com sede e direcção efectiva em Angola; Adopta o tipo de sociedade anónima, ainda que unipessoal; O capital social é representado por acções nominativas; O contrato deve mencionar expressamente a gestão de participações como objecto único; e A firma tem de conter a menção «Sociedade Gestora de Participações Sociais» ou a abreviatura «SGPS».

Este ponto liga-se directamente à Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro): a SGPS é, no fundo, uma sociedade anónima com um objecto especial, pelo que lhe continuam a aplicar-se, com as devidas adaptações, as regras gerais dessa Lei, incluindo o regime das sociedades coligadas (Título VI), para o qual o próprio decreto remete no art. 10.º.

3. Que participações pode a SGPS deter? Como regra, a SGPS pode adquirir e deter quotas ou acções de quaisquer sociedades comerciais, nos termos da lei, inclusive em sociedades sujeitas a direito estrangeiro (art. 3.º).

A lei admite ainda, em casos contados, participações inferiores a 10% do capital com direito de voto, designadamente: Até 30% do valor total das participações relevantes constantes do último balanço aprovado; Quando o valor de aquisição não seja inferior ao montante fixado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários; ou Quando resultem de fusão, cisão ou outra operação de reestruturação.

Em resumo, a SGPS é um veículo pensado para centralizar e controlar participações de forma organizada e transparente, mas exige rigor na constituição e na gestão. Antes de avançar, vale a pena um diagnóstico jurídico à medida.

Nota: Este conteúdo tem carácter meramente informativo e não dispensa aconselhamento jurídico específico.

Att.: Saled da Silva