A nova Lei n.º 7/26, de 19 de Agosto, obriga sociedades, associações, fundações e até sociedades de advogados a identificar e registar as pessoas que, no fim da cadeia, controlam ou lucram com a entidade.

Durante muito tempo, saber quem verdadeiramente detém ou controla uma empresa em Angola dependia de olhar para o pacto social e cruzar os dedos. A Lei n.º 7/26 muda essa lógica, cria a Central de Registo do Beneficiário Efectivo (CRBE), uma base de dados pública que centraliza a informação sobre as pessoas singulares que, em última instância, mandam ou beneficiam de cada entidade. O objectivo declarado é reforçar a transparência e fechar as portas ao uso de veículos corporativos para branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas. Na prática, é o alinhamento de Angola com padrões internacionais que já vinham a ser exigidos ao sector financeiro e que agora se estendem, de forma transversal, a quase todo o tecido empresarial e associativo.

O que é, afinal, o "beneficiário efectivo"

A PESSOA REAL POR DETRÁS DA ESTRUTURA

A Lei é clara num ponto, beneficiário efectivo é sempre uma pessoa singular, nunca uma sociedade. É quem, de forma directa ou indirecta, detém ou controla efectivamente a entidade, ou em cujo nome e benefício as operações são realizadas.

No caso das sociedades comerciais, o critério de partida é a detenção de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto. Mas atenção, este limiar é apenas presuntivo. A Lei manda seguir uma abordagem baseada no risco e qualifica igualmente como beneficiário efectivo quem exerça controlo por outros meios, acordos parassociais, direitos de veto, procurações, poderes especiais ou influência significativa independentemente da percentagem detida. E quando ninguém for identificável por estes critérios, considera-se beneficiário efectivo quem ocupe a direcção de topo.

Quem está abrangido

O ÂMBITO É AMPLO E INCLUI O SECTOR DA ADVOCACIA

A abrangência é uma das notas mais marcantes da Lei. Aplica-se a entes privados nacionais e estrangeiros, com ou sem personalidade jurídica, entre os quais: - Sociedades comerciais e comerciantes em nome individual; - Sucursais e escritórios de representação; - Sociedades civis, cooperativas e associações privadas; - Sociedades e associações de advogados; - Federações, associações e clubes desportivos; - Fundações, ONG e confissões religiosas; - Sindicatos, câmaras de comércio e partidos políticos; - Trusts, fundos e patrimónios autónomos que operem no país.

Excluem-se, entre outros, os órgãos do Estado, as empresas de domínio público, as missões diplomáticas, as entidades administrativas independentes e as ordens profissionais.

As sociedades de advogados como entidades sujeitas

DUPLA POSIÇÃO: OBRIGADAS A REGISTAR E OBRIGADAS A VERIFICAR

Este é um ponto que exige atenção redobrada de quem exerce a advocacia empresarial. As sociedades de advogados surgem na Lei em duas qualidades distintas:

Primeiro, como entidades obrigadas: têm de identificar e registar os seus próprios beneficiários efectivos, como qualquer outra sociedade.

Segundo, e mais exigente, como entidades sujeitas: a par de contabilistas, auditores e outras profissões jurídicas independentes. Sempre que intervenham por conta do cliente em áreas como compra e venda de imóveis ou de participações sociais, gestão de contas, organização de contribuições para constituir sociedades ou gestão de pessoas colectivas, passam a ter o dever de identificar o beneficiário efectivo do próprio cliente, antes ou durante o estabelecimento da relação. A verificação prévia é obrigatória, designadamente, em operações de valor igual ou superior ao equivalente a USD 15.000, e a USD 1.000 nas transacções electrónicas, ou sempre que haja indícios de suspeita ou risco acrescido.

Por outras palavras, o dever de diligência deixa de ser boa prática e passa a ser obrigação legal fiscalizável, algo que se enquadra directamente no trabalho de compliance.

O que fazer já e em que prazos?

A Lei entrou em vigor na data da sua publicação. As entidades já constituídas dispõem de um regime transitório, mas há prazos que delineado pela lei: - Regime transitório. Prazo máximo de 180 dias para as entidades já existentes procederem à declaração e registo inicial dos seus beneficiários efectivos junto da CRBE, contado a partir da vigência da Lei; - Actualização. Qualquer alteração à informação deve ser declarada logo após o registo do facto, sem exceder 15 dias (úteis, no caso do art.º 19.º); - Confirmação anual. Todos os anos, até 31 de Março, é obrigatório confirmar junto da CRBE a exactidão e actualidade da informação.

O cumprimento da obrigação declarativa inicial dentro do prazo é gratuito. A declaração faz-se, em regra, por formulário electrónico, podendo os advogados com poderes de representação declarar em nome do cliente.

Os riscos de não cumprir

DAS COIMAS À RESPONSABILIDADE CRIMINAL

A Lei classifica as infracções em simples, graves e muito graves. A prestação de falsas declarações e o incumprimento da confirmação anual são infracções muito graves. Para as sociedades comerciais, as coimas nestes casos podem ir de Kz 1.000.000,00 a Kz 50.000.000,00, conforme a tabela anexa à Lei. Às coimas somam-se sanções acessórias, inibição de cargos sociais e de funções de direcção por até 3 anos, interdição do exercício da actividade e publicação da punição em jornal de difusão nacional. No plano penal, prestar falsas declarações para registo é punido nos termos do art.º 350.º do Código Penal, e a violação da integridade da informação da Central é equiparada ao crime de falsificação de documentos. Estabelecer relações de negócio com entidade cujo registo tenha sido cancelado fica igualmente vedado.

No nosso escritório, acompanhamos este processo de ponta a ponta, da análise da cadeia de titularidade à submissão do registo e à implementação de rotinas de compliance que garantam a confirmação anual sem sobressaltos.

Luanda, 16 de Setembro de 2026

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